IR: Anamatra envia ofício ao subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal

Devido aos problemas gerados por ocasião do envio das declarações do Imposto de Renda, fazendo com que alguns magistrados caíssem, indevidamente, na malha fina, a Anamatra enviou ofício (em anexo neste informativo) ao de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, fazendo as seguintes reivindicações com vistas a solucionar o impasse:

1) A edição de ato normativo geral orientando os Tribunais a enviar, por mídia eletrônica ou outro meio equivalente, listagem contendo os nomes dos juízes, CPFs, valores recebidos acumuladamente (RRA) e demais exigências contidas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 às Delegacias Regionais da Receita Federal do Brasil a fim de estas procedam, recebidos os dados, à triagem e liberação administrativa automática dos juízes-contribuintes retidos em “malha fina” por motivo de divergência na informação dos RRA.

2) Admita a possibilidade de retratação do contribuinte quanto à opção prevista no § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a consequente retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA), ex vi do disposto no § 1º art. 147 do CTN, em razão dos contribuintes terem sido induzidos a erro pelos TRTs, que elaboraram as DIRFs e “Cédulas C” em desacordo com a novel norma legal.


Entenda o que aconteceu:

- Alterou-se, recentemente, por meio da Lei nº 12.350/2010, a regra para apuração do imposto de renda da pessoa física no que se refere à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendários anteriores ao do recebimento.

O referido dispositivo legal, que incluiu o art. 12-A à Lei nº 7.713/1988, dispôs que “os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”.

- Foi editada, então, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, publicada no D.O.U. de 8/2/2011, regulamentando a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo mencionado no parágrafo anterior.

- Ocorre que, em razão da intertemporalidade entre a data da promulgação da novel lei (dezembro de 2010), a da edição da instrução normativa pela RFB (fevereiro de 2011) e o período para apresentação da Declaração de Ajuste Anual – DAA (março a abril de 2011), o programa da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF do ano-calendário 2010 não previu um campo e um código específicos para informação sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

- A falta de informações precisas da Receita Federal do Brasil em como proceder com relação à informação dos RRA somada ao inusitado problema operacional gerado pelo programa da DIRF 2010, que não possuía campo e códigos específicos para tal informação, levaram muitos Tribunais, responsáveis pela retenção, repasse, elaboração e envio desse documento fiscal a apresentá-lo de forma incorreta.

- Isto impossibilitou aos juízes-contribuintes optarem, de forma voluntária, pela cumulação do valor recebido como RRA àqueles relativos ao ano-calendário 2010 ou pela tributação diferenciada, mês a mês, na forma autorizada pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988.